Imagem ilustrativa: martelo de juiz ao lado de casa em miniatura

Nem todo problema com imóvel se resolve com conversa ou em cartório. Invasão de terreno, vizinho que avança a cerca, obra que ameaça a sua casa ou um registro feito com fraude na matrícula exigem ação na Justiça. Esse é o campo da atuação contenciosa imobiliária.

Veja as principais ações, quando cada uma se aplica e o que você precisa reunir antes de procurar um advogado.

Ações possessórias: reintegração, manutenção e interdito proibitório

As ações possessórias protegem quem tem a posse do imóvel, ou seja, quem o usa como dono, mesmo sem ser o proprietário registrado. Elas estão nos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil (CPC). São três, conforme o tamanho do problema:

Situação

Ação

Você perdeu a posse (invasão, ocupação)

Reintegração de posse

Você está sendo perturbado, mas continua no imóvel

Manutenção de posse

Existe ameaça concreta de invasão ou perturbação

Interdito proibitório

Se a ação for proposta dentro de ano e dia da invasão ou perturbação, o juiz pode conceder uma liminar logo no início do processo, antes mesmo de ouvir o réu, desde que a petição traga provas suficientes. Depois disso, a ação continua possível, mas segue o procedimento comum. Por isso, agir rápido faz diferença.

Com a liminar concedida, o advogado acompanha o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, que pode envolver apoio policial em casos de resistência.

Ações reais: reivindicatória e usucapião

Enquanto a possessória discute a posse, as ações reais discutem a propriedade.

  • Ação reivindicatória: usada pelo proprietário que tem o imóvel registrado em seu nome, mas não tem a posse, contra quem o ocupa sem justo motivo. A base é o artigo 1.228 do Código Civil, que garante ao dono o direito de reaver o bem de quem o possua injustamente.

  • Usucapião judicial: caminho para quem tem a posse prolongada, mansa e pacífica e quer ser reconhecido como dono. Os prazos variam conforme a modalidade.

Modalidade

Prazo de posse

Requisitos principais

Extraordinária

15 anos (10 se morar ou fizer obras produtivas)

Não exige justo título nem boa-fé

Ordinária

10 anos (5 em casos específicos)

Justo título e boa-fé

Especial urbana

5 anos

Área urbana de até 250 m², moradia, não ter outro imóvel

Familiar

2 anos

Ex-cônjuge ou companheiro que abandonou o lar; imóvel de até 250 m²

A usucapião também pode ser feita em cartório, sem processo judicial, quando não há conflito. Explicamos esse caminho no artigo sobre atuação extrajudicial.

Ações demarcatória e divisória

Quando os limites entre dois terrenos são incertos ou foram apagados, a ação demarcatória fixa a divisa. Quando um imóvel pertence a vários donos em condomínio e eles querem dividir a área, a ação divisória faz a partilha física. As duas estão nos artigos 569 a 598 do CPC e normalmente envolvem perícia técnica com agrimensor.

Obra nova e embargos de obra

A antiga "ação de nunciação de obra nova" deixou de ter procedimento próprio no CPC de 2015, mas o direito continua existindo. Se a obra do vizinho invade o seu terreno, tira a sua ventilação ou ameaça a estrutura do seu imóvel, o advogado pede ao juiz uma tutela de urgência para paralisar a obra, com base nas regras de direito de vizinhança do Código Civil (artigos 1.299 a 1.313).

Já o embargo feito pela Prefeitura, por obra sem alvará ou em desacordo com a lei, é administrativo. A defesa segue outro caminho, tratado no nosso artigo sobre direito urbanístico.

Anulação de registro imobiliário

Se o imóvel foi transferido com procuração falsa, assinatura forjada ou outro vício grave, o registro pode ser anulado. A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) prevê o cancelamento do registro por decisão judicial. Enquanto o processo corre, é possível pedir que se anote na matrícula a existência da ação, para alertar possíveis compradores.

O que reunir antes de procurar o advogado

  1. Matrícula atualizada do imóvel (emitida há no máximo 30 dias)

  2. Contratos, recibos, escrituras e qualquer documento de compra

  3. Comprovantes de posse: contas de consumo, IPTU pago, fotos, testemunhas

  4. Boletim de ocorrência, em caso de invasão

  5. Datas: quando começou a posse e quando aconteceu o problema

Perguntas frequentes

Quanto tempo tenho para pedir reintegração de posse com liminar?

A liminar sem ouvir o réu é típica da "posse nova", quando a ação é proposta em até ano e dia da invasão. Depois desse prazo, a ação ainda é possível, mas pelo procedimento comum.

Usucapião judicial ou extrajudicial: qual escolher?

Se houver discordância de vizinhos, do proprietário registrado ou de outros interessados, o caminho tende a ser o judicial. Sem conflito e com documentação organizada, o cartório costuma ser mais rápido.

Posso retirar um invasor por conta própria?

A lei permite a defesa imediata da posse no momento da agressão, com moderação. Passada essa hora, o correto é a via judicial. Agir por conta própria depois pode gerar responsabilidade civil e criminal.

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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso depende dos documentos e dos fatos concretos. Legislação consultada em setembro de 2026.

Por Hélio Morais, Habitei. Realizar é melhor que sonhar.

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Hélio Morais

Sobre o Autor

Hélio Morais

Hélio Morais é formado em TTI, especialista no programa Minha Casa Minha Vida, em marketing digital e inteligência artificial. Escreve sobre compra de imóveis, lançamentos residenciais e o mercado imobiliário de São Paulo. Ao longo de 10 anos atuando como corretor no mercado imobiliário popular, já ajudou milhares de famílias na conquista da casa própria. Foi pensando em seus clientes que fundou a habitei.com, para atender o público de São Paulo. No blog da Habitei, ele transforma informações úteis em conteúdos claros para quem quer encontrar, comparar e decidir com mais segurança. Tem interesse por urbanismo, moradia e pelas mudanças da cidade, sempre buscando ajudar o leitor a entender melhor os bairros, oportunidades e etapas da compra de um imóvel novo. Acompanha temas que influenciam a escolha do lar, do perfil do bairro ao momento de compra.

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